O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, bem como o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; Considerando o disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516, de 29 de agosto de 2007, que confere ao Instituto Chico Mendes a prerrogativa de executar ações à política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, bem como de exercer o poder de polícia ambiental para sua proteção; Considerando dispostos nos artigos 3º, 1º e 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que admitem a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social; Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 com a redação dada pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, bem como o Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo em unidades de conservação, quando legalmente admitido, só será permitida mediante autorização expedida pelo órgão ambiental competente; Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes estabelecer procedimentos para análise dos pedidos e concessão de Autorização para Supressão Vegetal no interior de Florestas Nacionais para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, RESOLVE: