O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; Considerando que o SNUC prevê o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico nos Parques Nacionais; Considerando que o Parque Nacional da Restinga de jurubatiba teve seu Plano de Manejo homologado em agosto de 2008 e que este documento estabelece normas gerais para atividades de visitação; Considerando que a unidade de conservação ainda não dispõe de um Plano de Uso Público e que há necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos para a prestação de serviços de apoio à visitação; Considerando que o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba possui um grande potencial para receber visitantes em função de seus atrativos turísticos; Considerando a necessidade de se conhecer melhor a demanda de visitação aos atrativos da Unidade, RESOLVE: |